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Prazo em dobro: quem tem direito e quando não se aplica

O CPC dá prazo em dobro à Fazenda Pública, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos litisconsortes com advogados de escritórios diferentes. Cada regra tem exceções, e a dos litisconsortes não vale no processo eletrônico.

Atualizado em 6 min de leitura Equipe editorial do controlador.ia

Resposta rápida

Têm prazo em dobro: Fazenda Pública (CPC, art. 183), Ministério Público (art. 180), Defensoria Pública (art. 186) e litisconsortes com procuradores de escritórios distintos (art. 229). Não vale quando a lei fixa prazo próprio para o ente, nos autos eletrônicos no caso do art. 229, nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública e nos procedimentos do ECA.

Fazenda Pública

A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público têm prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado da intimação pessoal (CPC, art. 183). A intimação pessoal pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico (§ 1º).

A regra não se aplica quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (§ 2º).

Ministério Público

O Ministério Público tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, contado da intimação pessoal (CPC, art. 180). Também aqui o benefício não se aplica quando a lei fixar prazo próprio para o MP (§ 2º).

Defensoria Pública

A Defensoria Pública tem prazo em dobro para todas as manifestações processuais (CPC, art. 186). O benefício se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convênio com a Defensoria (§ 3º), e não vale quando a lei fixar prazo próprio (§ 4º).

A requerimento da Defensoria, o juiz pode determinar a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato depender de providência que só ela possa tomar (§ 2º).

Litisconsortes com advogados diferentes

Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, sem precisar pedir (CPC, art. 229).

  • O benefício cessa se, havendo só dois réus, apenas um deles apresentar defesa (§ 1º).
  • Não se aplica aos processos em autos eletrônicos (§ 2º). Como a maior parte dos processos hoje tramita em meio eletrônico, essa hipótese ficou rara.

Onde não se aplica

  • Juizados Especiais Federais: não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (Lei 10.259/2001, art. 9º).
  • Juizados Especiais da Fazenda Pública: mesma regra (Lei 12.153/2009, art. 7º).
  • Estatuto da Criança e do Adolescente: prazos em dias corridos, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública (ECA, art. 152, § 2º).
  • Prazo próprio fixado em lei para o ente: prevalece o prazo específico (CPC, arts. 180, § 2º, 183, § 2º, e 186, § 4º).

Na Justiça do Trabalho e no processo penal

Na Justiça do Trabalho, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações sem atividade econômica têm o quádruplo do prazo do art. 841 da CLT e o dobro do prazo para recorrer (Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, II e III).

No processo penal, a Defensoria Pública tem prazo em dobro por força da Lei Complementar 80/1994 (arts. 44, I, 89, I, e 128, I).

Exemplo de contagem

Exemplo hipotético: o Município é intimado pessoalmente, por meio eletrônico, de uma sentença. O prazo de apelação, de 15 dias úteis, passa a ser de 30 dias úteis. Para a parte contrária, representada por advogado particular, o prazo continua de 15.

No eproc do TJSP

Segundo o TJSP, o eproc não identifica sozinho quem tem direito ao prazo em dobro: a serventia informa no agendamento o número efetivo de dias para cada parte (Infoeproc nº 38). Se a unidade lançar 15 dias para a Defensoria, o sistema conta 15.

Vale conferir a data final exibida no evento de abertura do prazo, principalmente quando há partes com prazos diferentes no mesmo polo.

Perguntas frequentes

A Fazenda Pública tem prazo em dobro para contestar?

Sim. O prazo de 15 dias úteis da contestação passa a 30 dias úteis, contados da intimação pessoal (CPC, art. 183).

O prazo em dobro vale no processo eletrônico?

Para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria, sim. Para os litisconsortes com advogados diferentes, não: o art. 229, § 2º, do CPC exclui os autos eletrônicos.

Tem prazo em dobro no Juizado Especial?

Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, as pessoas jurídicas de direito público não têm prazo diferenciado (Lei 10.259/2001, art. 9º, e Lei 12.153/2009, art. 7º).

O núcleo de prática jurídica da faculdade tem prazo em dobro?

Sim. O CPC estende o benefício aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades em convênio com a Defensoria (art. 186, § 3º).

Fontes oficiais

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